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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERCEDES, LAERTON WEBER PUBLICA NOVO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19);
; TRATA DO FUNCIONAMENTO DO PAÇO MUNICIPAL, DAS UNIDADES DE SAÚDE BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MERCEDES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL/INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAV
Por Assessoria | Postado em: 17/09/2021 - 08:39

O Prefeito do Município de Mercedes, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
em conformidade com o art. 71, I, “a” e “o”, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do
novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia
do COVID-19;
Considerando a Portaria MS/GM n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde
Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a diminuição dos casos de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) em âmbito local e regional;
Considerando o Decreto n.º 8.705, de 14 de setembro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que determina
medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19;
Considerando o boletim informativo de 16 de setembro de 2021, que dá notícia da existência de 40 (quarenta)
casos ativos de COVID-19 no Município; e
Considerando a deliberação do Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19,
tomada em reunião realizada na data de 16 de setembro de 2021,
DECRETA
Art. 1º As disposições do Decreto n.º 8.705, de 14 de setembro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que
não conflitarem com as disposições mais restritivas previstas neste Decreto, devem ser observadas por toda a
população.


Art. 2º Fica suspensa a realização festas, comemorações, confraternizações e encontros familiares, com
qualquer número de presentes.
Art. 3º Fica suspenso o acesso ao Parque de Lazer do Distrito de Arroio Guaçu.
Parágrafo único. É permitido o acesso ao píer/atracadouro para embarque e desembarque de embarcações.
Art. 4º Fica suspensa a realização de apresentações musicais ao vivo em bares, lanchonetes e assemelhados.
Art. 5º Visando a concentração de servidores públicos e recursos materiais, o atendimento prestado nas
Unidades de Saúde, a critério do Secretário de Saúde, poderá ser restringido.

Art. 6º As atividades presenciais desenvolvidas pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, pela Secretaria de
Educação e Cultura e pela Secretaria de Assistência Social, que envolvam a população, tais como o ensino, as
escolinhas esportivas e de artes, e os grupos de apoio, poderão ser mantidas, a critério das respectivas pastas, desde
que adotados protocolos de distanciamento físico, utilização de máscara e disponibilização de álcool em gel 70º.
§ 1º O ensino na rede pública municipal do Município de Mercedes será ministrado conforme protocolo
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º O CRAS e o CREAS seguem a rotina normal de funcionamento dos serviços.
§ 3º As atividades retomadas pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, e as atividades esportivas em geral,
deverão observar, sem prejuízo de outros, as disposições do Anexo I – Plano de Retomada de Atividades Esportivas, do
Decreto n.º 156, de 13 de agosto de 2020, autorizada a realização de atividades esportivas por idosos devidamente
vacinados.
Art. 7º A fim de se evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, recomenda-se a população em geral que
evite o comparecimento presencial no Paço Municipal e demais repartições públicas municipais, utilizando-se,
preferencialmente, do contato por telefone e/ou e-mail.
Parágrafo único. O contato não presencial poderá ser feito, sem prejuízo de outros, pelos seguintes canais:
I – Paço Municipal Geral: Fone (45) 3256-8000, e-mail mercedes@mercedes.pr.gov.br;
II – Paço Municipal Licitações: Fone (45) 3256-8028, e-mail compras@mercedes.pr.gov.br;
III – Paço Municipal Tributação: Fone (45) 3256-8023, e-mail tributacao@mercedes.pr.gov.br;
IV – Paço Municipal Contabilidade: Fone (45) 3256-8027, e-mail notas@mercedes.pr.gov.br;
V- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: Fone (45) 3256-8019;
VI – Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos: Fone (45) 3256-8038;
VII – Secretaria de Assistência Social: Fone (45) 3256-8032;
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego: Fone (45) 3256-8006;
IX - Secretaria de Educação e Cultura: Fone (45) 3256-8010;
X – CREAS: Fone (45) 3256-8058;
XI – CRAS: Fone (45) 3256-8055;
XII – Conselho Tutelar: (45) 98803-3328.
Art. 8º Os serviços e atividades essenciais e não essenciais, deverão observar rigorosamente as disposições do
Decreto Municipal n.º 041, de 03 de abril de 2020, e alterações posteriores.
Parágrafo único. As atividades religiosas e a realização dos eventos permitidos deverão observar as
determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 9º Fica proibido, temporariamente, o exercício do comércio ambulante nos limites do território do Município
de Mercedes.
Art. 10. Durante a vigência deste Decreto, deverão ser intensificadas as atividades de fiscalização e orientação
de que tratam o Decreto n.º 070, de 24 de abril de 2020, e o Decreto n.º 100, de 04 de junho de 2020.

Art. 11. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja
necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam
tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes,
amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a
evolução da pandemia.
Art. 13. Ficam revogados os arts. 1º à 9º do Decreto n.º 149, de 2 de agosto de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 17 de setembro de 2021, e vigorará até 27 de setembro de 2021.
Município de Mercedes, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 2021.
Laerton Weber
PREFEITO

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