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Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
Por Assessoria | Postado em: 02/08/2024 - 06:18

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa nº 2206 de 23/07/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Quem Deve Apresentar a Declaração

A DITR para o exercício de 2024 deve ser apresentada entre 12 de agosto e 30 de setembro de 2024.

Devem apresentar a DITR:

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração (Diat). Deve ser feita usando o Programa ITR 2024, disponível no site da Receita Federal, pelo aplicativo Receitanet ou então comparecendo na Receita Federal.

Se o imóvel rural já está inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), informe o número do recibo de inscrição na DITR 2024. Se o imóvel se enquadra em isenção ou imunidade, não é necessário informar o número do recibo do CAR.

Declaração após o Prazo

Se a DITR for apresentada após o prazo, o contribuinte deve seguir os mesmos procedimentos da apresentação tempestiva. A multa por atraso é de 1% ao mês, com valor mínimo de R$ 50,00.

Declaração Retificadora

Se houver erros ou omissões na DITR já apresentada, deve-se submeter uma DITR retificadora antes do lançamento de ofício. A DITR retificadora substitui a original e deve incluir todas as informações alteradas. Para retificação, informe o número do recibo da última DITR apresentada.

Pagamento do Imposto

O imposto pode ser pago em até quatro parcelas, com valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. Se o imposto for menor que R$ 100,00, deve ser pago em quota única. A primeira quota ou pagamento único vence em 30 de setembro de 2024. As demais parcelas vencem no último dia útil de cada mês subsequente, acrescidas de juros (taxa Selic acumulada mensalmente e 1% no mês do pagamento). O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, mesmo que o imposto apurado seja menor.

É possível antecipar o pagamento total ou parcial do imposto ou aumentar o número de parcelas para até quatro, desde que a alteração seja feita antes da data de vencimento da primeira parcela e seja apresentado a declaração retificada.

O pagamento pode ser feito por transferência eletrônica (Pix), Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em qualquer banco autorizado ou via QR Code do Pix, em qualquer instituição participante.

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